A MP 927/20 flexibiliza bastante a questão relacionada as férias individuais, permitindo a antecipação de férias no período de calamidade pública, ainda que não completado o período aquisitivo (art. 6º, II) desde que:
Seja comunicada a antecipação com no mínimo 48 horas de antecedência;
Comunicação por escrito (pode ser meio eletrônico) com indicação do período de gozo;
Entre as alterações à regra geral, podemos destacar às seguintes:
???? Sejam concedidos no mínimo 5 dias corridos.
???? O terço de férias poderá ser pago após a concessão das férias, até a data fatal de pagamento da gratificação natalina, qual seja, 20/12/2020 (art. 8º).
???? A conversão de parte das férias em abono pecuniário estará sujeita a concordância do empregador e poderão ser pagas até o dia 20/12/2020 (art. 8º, parágrafo único).
???? Pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
???? Caso haja dispensa do empregado, eventuais valores de férias não quitados deverão ser pagos com o restante das verbas rescisórias.
Permite-se, ainda, que mediante negociação individual escrita, empregado e empregador ajustes a antecipação de períodos futuros de férias, o que dá margem à possibilidade de antecipação de mais do que um período de férias.
Quanto aos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do COVID-19, a norma determina sejam priorizados para gozo de férias (individuais ou coletivas).
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Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/322709/covid-19-e-as-relacoes-de-trabalho-analise-da-mp-927-20
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