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Salário Atrasado? Saiba quais são os seus direitos.

Por Guedes & Guedes Adv em 16/07/2020
Salário Atrasado? Saiba quais são os seus direitos.

É importante entendermos que os salários pagos aos funcionários possuem natureza alimentar e social e devem ser pagos, independente da saúde econômico-financeira de seus empregadores.


Estabelece o artigo 2º da CLT que a empresa assume os riscos da atividade econômica, isso significa que não importa as dificuldades que a empresa enfrente, havendo ou não lucro, estando ou não em crise, não poderá repassar os reflexos negativos aos seus funcionários, principalmente com relação aos salários.


O atraso dos salários pode ser extremamente prejudicial ao funcionário e refletir em diversas áreas de sua vida e de seus familiares, bem como pode lhe gerar diversos prejuízos financeiros, quando, devido ao atraso salarial, não consegue honrar com suas obrigações.


Assim, o atraso de salário pode gerar prejuízos de ordem financeira, como juros e multas por atrasos nos pagamentos de suas obrigações contratuais, como financiamentos, cartões de credito, água, luz, entre outros, além de poder refletir em prejuízos de ordem moral e social, com a negativação do nome do funcionário em decorrência da falta de pagamento de suas obrigações.


Devido à importância dada ao salário, há medidas que podem ser tomadas quando há atrasos significativos e/ou reiterados de salário.


A primeira medida que o funcionário pode tomar é a rescisão indireta do contrato de trabalho, que se assemelha a uma justa causa, mas aplicada ao empregador, pelo descumprimento contratual.


Essa medida é judicial e garante a ruptura contratual, com o pagamento de todos os direitos trabalhistas que são devidos em uma rescisão comum, ou seja, sem justa causa (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, 40% do FGTS e liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego) – previsão legal Art. 483, d, CLT.
Além desta medida o funcionário pode pleitear na justiça multa e juros pelo atraso dos salários nos termos da Súmula 381 e do Precedente Normativo 72 do TST, da seguinte forma:


•  Atraso de período inferior a 20 dias: correção monetária necessária sobre o período e multa adicional de 10% sobre o saldo devedor;
•  Atraso superior a 20 dias: soma-se, à multa anterior, um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.


O funcionário pode também pedir a indenização, equivalente aos prejuízos causados pelo atraso de salário, como os juros e multas que teve que pagar em decorrência do descumprimento contratual de seu empregador, além de dano moral, em caso de negativação de seu nome.

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