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TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas ininterruptas

Por Guedes e Guedes em 06/08/2024
TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas ininterruptas

As jornadas de trabalho, regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visam prevenir relações abusivas e promover o bem-estar físico, emocional e social dos trabalhadores.

 

No Rio Grande do Sul (RS), um eletricitário, empregado por uma companhia de energia elétrica desde 1997, moveu uma ação trabalhista alegando que era submetido a turnos de 12 horas, sem intervalos ou revezamento adequado.

 

Os registros do processo revelam que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) inicialmente entendeu que a extrapolação recorrente da jornada justificaria apenas o pagamento de horas extras, e não uma indenização.

 

No entanto, o ministro-relator Alberto Balazeiro destacou que a Constituição Federal limita a jornada de trabalho a 8 horas diárias e 44 semanais, além de proteger a dignidade humana contra jornadas abusivas. Ele ressaltou que a CLT limita as horas extras a duas por dia.

 

Considerando que o eletricitário dedicava 12 horas diárias ao trabalho, somando-se o tempo de sono e deslocamento, restava-lhe pouco tempo para convívio familiar, lazer, repouso e outras atividades essenciais. “Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado”, afirmou o relator.

 

Com isso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente a favor do trabalhador, concedendo-lhe uma indenização de R$ 50 mil por dano existencial.

Escalas de trabalho aceitas pela CLT

A CLT no Brasil regula diversas escalas de trabalho, adaptadas às necessidades de empregadores e empregados. Aqui estão algumas das mais comuns:

 

  • Escala 8x2: o empregado trabalha 8 horas por dia durante 5 dias consecutivos, seguidos por 2 dias de descanso.
  • Escala 12x36: uma das escalas mais comuns em setores como saúde e segurança, onde o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa nas próximas 36 horas.
  • Escala 6x1: comum no comércio, o trabalhador atua seis dias da semana, com uma folga, que preferencialmente deve ocorrer aos domingos.
  • Escala 5x2: o empregado trabalha cinco dias e folga dois, geralmente sábado e domingo.
  • Escala de revezamento: podem ser escalas de turnos que se alternam em horários diferentes ao longo do dia, comum em indústrias que operam continuamente.
  • Jornada parcial: trabalho de até 25 ou 30 horas semanais, sem horas extras permitidas, exceto com acordo ou convenção coletiva.
  • Jornada em tempo parcial reduzido: trabalho de até 26 horas semanais, com a possibilidade de 6 horas extras semanais.

Qual o limite das horas extras?

Conforme a CLT e reforçado pela Constituição Federal, o limite para horas extras é de 2 horas adicionais por dia. Isso permite que um trabalhador complete até 10 horas de trabalho diário efetivo. Discutimos a contagem de horas extras em viagens de trabalho em nosso artigo - clique no link destacado.

 

As horas extras devem ser remuneradas com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis e 100% em feriados ou dias de descanso. Ajustes e exceções podem ser negociados mediante acordos de compensação ou convenções coletivas, sempre respeitando a saúde e a segurança do trabalhador.

O que é dano existencial?

Independentemente da escala de trabalho imposta pela empresa, é fundamental que o trabalhador disponha de tempo de qualidade para descanso e cuidado pessoal.

 

O dano existencial ocorre quando práticas laborais impedem o trabalhador de viver uma vida fora do ambiente de trabalho, afetando negativamente seu tempo pessoal e a capacidade de atender às próprias necessidades físicas, emocionais e sociais, entre outros direitos garantidos pela constituição.

 

Práticas como exigir horas extras excessivas, obrigar o trabalhador a viajar constantemente por motivos de trabalho ou mantê-lo frequentemente em sobreaviso, comprometendo seu direito à desconexão, são exemplos claros de situações que podem interferir no bem-estar e na existência plena do trabalhador.

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